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32 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

No entanto, no que respeita à circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, os Estados membros dispõem: – da opção de medidas de salvaguarda em circunstâncias excecionais; – da possibilidade de impor restrições anteriores a uma determinada data a países terceiros e a certas categorias de circulação de capitais; – e de uma base para a introdução dessas restrições – ainda que em circunstâncias muito específicas, que estão estabelecidas no artigo 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e incluem: – medidas que evitem as infrações à legislação nacional (designadamente no domínio fiscal e da supervisão dos serviços financeiros); – procedimentos de declaração dos movimentos de capitais para fins administrativos ou estatísticos; – e medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

Este artigo é complementado pelo artigo 75.º do TFUE, que prevê a possibilidade de sanções financeiras contra indivíduos, grupos ou entidades não estatais para impedir e combater o terrorismo. Além disso, e nos termos do artigo 215.º do TFUE, podem ser aplicadas sanções financeiras a países terceiros, indivíduos, grupos ou entidades não estatais, com base em decisões adotadas no quadro da política externa e de segurança comum.
Todavia, todas estas medidas e estes procedimentos não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição simulada à livre circulação de capitais e de pagamentos.
Elencam-se, assim, as disposições previstas no TFUE sobre esta matéria:

– o artigo 63.ª, que “1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.”; – os n.os 2 e 3 do artigo 64.ª precisam que “2. Ao mesmo tempo que se esforçam por alcançar, em toda a medida do possível, o objetivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento direto, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.
3. Em derrogação do n.º 2, só o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes.”; - no entanto, e pese embora o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.ª (“1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros: (…) b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública”) e no n.ª 2 desse mesmo artigo (“O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados”), o n.ª 3 ç claro ao dispor que “As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º”; - o artigo 66.ª que dispõe que “Sempre que, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias”;