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29 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

tributário de uma visão constitucional fortemente dirigente. Um tal entendimento começou posteriormente a ser mitigado pela própria Comissão Constitucional (…) e, mesmo antes da quarta revisão constitucional, foi em larga medida corrigido pelo Tribunal Constitucional.
Atualmente, desde a revisão constitucional de 1997, a existência de reserva do setor público económico é uma mera faculdade constitucional ao dispor do legislador. (…) Do artigo 86.º, n.º 3, resulta – numa formulação que se aproxima, embora sem se confundir, de outras soluções consagradas em textos constitucionais que nos são mais próximos – que, numa economia de mercado, só pode haver vedação de atividade às entidades privadas em setores básicos da economia. A lei não pode, em contrapartida, excluir da iniciativa económica privada setores que não sejam qualificáveis como básicos.
A Constituição não refere, certamente, o que se deva entender por setores básicos. Isto significa que a definição de quais sejam os setores básicos vedados à iniciativa económica provada deve refletir as valorações, os juízos e as opções políticas do legislador legitimado democraticamente em cada momento histórico1.
A Lei n.º 11/90, de 5 de abril teve origem na Proposta de Lei n.º 121/V – Lei-quadro das Privatizações, iniciativa que foi apresentada na Mesa da Assembleia da República em 23 de outubro de 1989.
Segundo a exposição de motivos, considerado como uma reforma fundamental, quer pela importância que ocupa na reestruturação e modernização do tecido económico nacional, quer pelo reforço e dinamização da atividade empresarial, o processo de privatizações foi iniciado mesmo antes da revisão constitucional.
O quadro constitucional anteriormente vigente impôs, porém, condicionalismos bem exigentes e pouco flexíveis no processo de privatizações, dos quais resultava como mais evidente a impossibilidade de alienar mais de 49% do capital das empresas públicas.
Daí que a Lei n.º 84/88, de 20 de julho, embora tivesse representado um avanço importante e tivesse traduzido um significativo corte com o passado, não pudesse, todavia, deixar de expressar várias limitações que resultavam, única e exclusivamente, do texto constitucional então em vigor.
Não obstante tais limitações, as operações de privatização já concretizadas constituíram um indiscutível sucesso, o que veio confirmar, sem margem para dúvidas, o acerto da estratégia governamental de iniciar o processo de privatizações independentemente da revisão constitucional.
A experiência recolhida, os êxitos já verificados, a confiança patenteada pelos agentes económicos e a resposta bem positiva demonstrada pela sociedade civil permitem agora, concluída que está a revisão da Constituição, dar um novo passo e ir bastante mais além na privatização do sector empresarial do Estado.
Por isso mesmo, ultrapassado que está o postulado constitucional da irreversibilidade das nacionalizações, impõe-se a elaboração de uma nova lei-quadro que contemple a filosofia, os princípios e os objetivos que norteiam a estratégia de reprivatizações em Portugal.
Consagrando o novo texto constitucional uma maior flexibilização de procedimentos, torna-se importante que a nova lei-quadro prossiga tal orientação, sem, todavia, abdicar de regras essenciais ou prescindir da objetividade de critérios ou da transparência de processos que o processo requer.
Por outro lado, julga-se igualmente imperioso atender à experiência que da aplicação da atual legislação resultou, uma vez que a credibilidade, a confiança e a aprovação generalizada que na opinião pública este processo gerou constituem fatores de tal forma positivos que devem ser levados em especial atenção.
Pode-se ler, ainda, que relativamente à aquisição de ações por entidades não públicas nacionais ou estrangeiras, remete-se para o diploma regulador da reprivatização de cada empresa a fixação do limite máximo adquirível por estas entidades, pois só a análise dos vários fatores permite fixar o que é mais conveniente para a empresa em causa, tendo-se ainda sempre presente na formulação das decisões a defesa dos interesses nacionais.
Esta iniciativa foi aprovada na Reunião Plenária de 8 de fevereiro de 1990, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e CDS – Partido Popular, a abstenção do Partido Renovador Democrático, e os votos contra de dezoito deputados do Partido Socialista, catorze do Partido Comunista Português, um do Partido Renovador Democrático e dos Deputados Independentes Pegado Lis e Raúl Castro. 1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 111 a 113.