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30 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

A primeira alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de abril resultou da Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro. Na sua base encontra-se a Proposta de Lei n.º 78/IX – Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, apresentada pelo Governo, e que revogou, apenas, o n.º 3 do artigo 13.º da versão originária. Este número consagrava a possibilidade de limitação do montante das ações a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital fosse detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como a possibilidade de fixação do valor máximo da respetiva participação no capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das ações que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por essas ações, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados.
Como fundamento para esta alteração o Governo defendeu na exposição de motivos que a imposição de limites à aquisição de ações no capital social das sociedades a reprivatizar por estrangeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, se fundamentou, essencialmente, numa estratégia de desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais do sector privado de forma a reduzir, gradualmente, o peso do Estado na economia, objetivos estes, que entre outros, mereceram consagração expressa no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações.
A evolução do programa nacional de privatizações, associada ao facto da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 13.º não ser utilizada desde 1995, compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, bem como a necessidade de compatibilização com o direito comunitário, justificam a sua revogação.
Justifica-se, pois, a revogação das referidas disposições legais, no sentido da eliminação total das restrições impostas à aquisição de ações por parte de entidades estrangeiras, no capital social das empresas a privatizar.
Esta alteração foi aprovada na Reunião Plenária de 3 de outubro de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS – Partido Popular, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
Já a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que introduziu a segunda e última alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de abril, veio modificar um conjunto alargado de artigos. Tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 6/XII - Procede à segunda alteração à Lei-quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, foi aprovada na Reunião Plenária de 5 de novembro de 2011, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS – Partido Popular, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
Consultada a respetiva exposição de motivos podemos ler que a presente iniciativa legislativa não implica uma alteração fundamental das regras aplicáveis ao processo de privatização. No entanto, por questões de compatibilidade com o direito comunitário, optou-se por eliminar do regime das reprivatizações as disposições legais que estabeleciam um regime especial aplicável aos emigrantes, ressalvando-se porém a posição dos trabalhadores das empresas a privatizar. Numa ótica de adequação e de cumprimento dos compromissos assumidos tendentes à racionalização das estruturas dependentes do orçamento público, optou-se igualmente por extinguir a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, cuja existência, no contexto atual se revela desnecessária, enquanto órgão permanente, extinção essa que implicará desde logo uma significativa poupança de encargos. As funções desta Comissão passarão a ser assumidas por Comissões Especiais, criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada um dos processos de privatização a lançar, e que se extinguirão, por caducidade, assim que aquele alcance o seu termo.
Por último, procede-se à atualização do diploma à luz das revisões constitucionais e da evolução do direito dos valores mobiliários, incluindo a atribuição de direito de voto às ações abrangidas pelo regime de subscrição e aquisição em condições especiais por pequenos acionistas e trabalhadores, durante o período de indisponibilidade das mesmas.
Foi a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que aditou o artigo 27.º-A – Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais, artigo que veio prever que o Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário. O aditamento deste artigo resultou de uma proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista que, na votação na