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26 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

O Governo apresenta uma proposta de lei com a finalidade de a Assembleia da República o autorizar a legislar sobre “o regime de salvaguarda de ativos estratçgicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos”. Esta iniciativa pretende dar execução ao estatuído na Lei-quadro das Privatizações, cuja última alteração (a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro) incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.
A proposta de lei é constituída por 4 artigos: no artigo 1.º é definido o objeto da autorização legislativa a conceder pela Assembleia da República, tal como citado no parágrafo anterior; o artigo 2.º define o sentido dessa autorização; o artigo 3.º concretiza o objeto dessa autorização através da definição da sua extensão; e, finalmente, o artigo 4.º define a duração da autorização legislativa (6 meses).
Em anexo à proposta de lei, o Governo envia ainda o anteprojeto de decreto-lei autorizando, no qual é concretizada a autorização legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 197.º da Constituição, e dos artigos 187.º e 188.º do Regimento. A proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 28 de novembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Deu entrada em 09/12/2013 e foi admitida em 11/12/2013 pela Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), tendo conexão com a 3.ª Comissão (Comissão de Defesa Nacional). Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, cujos pareceres se encontram disponíveis na página internet da iniciativa no sítio do Parlamento. Foi nomeado relator do parecer o Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS).
O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, contrariando o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros correspondentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto) adiante designada por lei formulário.
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de seis meses.
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