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23 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

traduzem-se nesta apresentação extemporânea, ela própria violadora da Lei e prejudicial ao interesse nacional e às política pública que o Estado deve prosseguir.
Desde logo, porque esta legislação poderia, e deveria, na opinião do Deputado Relator, ter implicado uma reflexão mais apurada sobre a eventual não privatização/concessão total de muitas das empresas, e sim apenas parcial, assim como ter permitido uma reflexão sobre o Estado que queremos, o seu papel na economia e a política pública que deve ser prosseguida em termos de defesa da nossa economia, do crescimento, do desenvolvimento e do emprego. À semelhança do realizado em outros países europeus como a Alemanha.
Em especial, quando os setores propostos (energia, transportes e comunicações) têm sido alvo de processos de privatização e concessão. A maioria já concluída, outros que se atrasaram e outros em curso em contatos particulares, segundo o Governo.
É caso para dizer, venda-se primeiro e legisle-se depois e o mais tarde possível. Para que as vendas não tenham em atenção o que se legisla.
O Deputado Relator considera, igualmente, ser digno de menção a omissão flagrante daquele que é um dos principais ativos estratégicos essenciais do nosso país, como de resto, o caracteriza o artigo 1.º do Decreto-Lei que é objeto da presente proposta de autorização legislativa: um ativo estratégico essencial para garantir a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, que é a rede pública de abastecimento de água.
Ou na expressão do CDS – PP, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, os recursos hídricos e suas infraestruturas.
Entende o Deputado Relator ser estranho que o Governo não tenha a menor preocupação na salvaguarda deste ativo estratégico para o País, até por via daquelas que são as disposições relativas à segurança física e a integridade dos ativos estratégicos, à permanente disponibilidade e operacionalidade dos ativos estratégicos, assim como a sua capacidade para o pontual cumprimento das obrigações, em particular de serviço público, que incumbam às pessoas que os controlam, nos termos da lei, à continuidade, regularidade e qualidade dos serviços de interesse geral prestados pelas pessoas que controlem os ativos estratégicos ou, mesmo, à preservação da confidencialidade, imposta por lei ou contrato público, dos dados e informações obtidos no exercício da sua atividade pelas pessoas que controlem os ativos estratégicos e do património tecnológico necessário à gestão dos ativos estratégicos.
Mas, no entendimento do Deputado Relator, esta omissão não é inocente. Ela é consequência da ausência de uma estratégia de valorização dos recursos e dos serviços públicos, e, a par, de uma política de privatização custe o que custar de setores fundamentais como, sem sombra de dúvidas, o é o do abastecimento de água.
O Deputado Relator recorda que o Governo tudo tem feito para permitir a sua privatização. Desde logo, por via ideológica, cedo transposta para as sucessivas versões do Memorando de Entendimento, uma das quais (a sua 2.ª revisão, de dezembro de 2011) previa que o «Governo está a considerar a venda da Águas de Portugal».
Esta é uma constatação de facto. Mais tarde, por perceber que seria mais complicado do que inicialmente previsto, o rumo passa para «uma estratégia visando a entrada de capital privado e adoção de práticas de gestão privada na empresa Águas de Portugal» (3.ª revisão do Memorando, de março de 2012).
É assim que, paulatinamente, o País tem assistido à apresentação de diversas peças legislativas – seja sob a forma de propostas de lei, seja por via de Decretos-Lei, os quais não carecem de aprovação pelo Parlamento – visando uma pretensa reestruturação dos serviços de águas e de saneamento e de resíduos com um só objetivo: a privatização da maior empresa de capitais públicos, a Águas de Portugal, o braço do Estado para as políticas da água.
O Deputado Relator lembra que se começou por alterar a Lei de Delimitação de Setores (ao introduzir a figura da subconcessão dos sistemas multimunicipais de abastecimento e tratamento de água, com o entendimento de que o regime jurídico existente é «especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à gestão de sistemas multimunicipais de águas e de resíduos sólidos urbanos, uma vez que apenas admite a participação de privados em posição obrigatoriamente minoritária no capital das entidades gestoras concessionárias, limitação igualmente aplicável à subconcessão dos mencionados sistemas»).