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20 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

2.5 – Enquadramento Internacional: Alemanha, Espanha e França Chegados e este ponto, importa referir o comportamento de alguns países europeus ao nível desta matéria. Assim, e face ao solicitado aos Serviços da Assembleia da República, e conforme detalhe aí constante, verifica-se que:

“(…) Alemanha Em 2009, a Lei sobre Economia Externa e respetivo Regulamento foram alterados através da Dreizehntes Gesetz zur Änderung des Außenwirtschaftsgesetzes und der Außenwirtschaftsverordnung (em inglês), com o objetivo de assegurar ao Governo alemão a possibilidade de analisar as operações de aquisição de empresas estabelecidas em território alemão por sociedades de capital exterior à União Europeia, com a subsequente faculdade de proibir estas operações, sempre que tal se manifeste essencial para salvaguardar a política pública ou a segurança pública da República Federal da Alemanha. Esta faculdade já existia no caso de negócios do mesmo tipo na indústria da defesa.
Já em agosto de 2013 a lei sofreu profundas alterações, que incidiram sobre vários aspetos, mas mantiveram, no essencial, os princípios e procedimentos aplicáveis aos poderes de fiscalização por parte do Estado alemão relativamente a este tipo de operações de compra por entidades estrangeiras.
Assim, e após enunciar um princípio geral de liberdade na conclusão de negócios jurídicos e transações com o estrangeiro, a Lei determina algumas restrições.
Efetivamente, de acordo com o disposto no novo artigo 4.º, n.º 1, o Governo alemão pode, no desenvolvimento desta lei e através de Regulamento, restringir ou submeter a injunções os negócios jurídicos, com vista a:

1. garantir os interesses relevantes de segurança da República Federal da Alemanha – ao abrigo deste preceito, o Governo alemão pode restringir negócios nos setores do armamento, munições e outro equipamento militar, como bens para o desenvolvimento ou produção de armas, munições e outro equipamento e bens que sejam utilizados em ações de natureza militar (artigo 5.º, n.º 1). Estão ainda incluídos os produtos com funções de segurança das comunicações no âmbito das matérias classificadas como segredo de Estado (artigo 5.º, n.º 3) ; 2. prevenir perturbações à vida comunitária em paz; 3. prevenir perturbações significativas às relações exteriores da Alemanha; 4. garantir a ordem pública ou a segurança da Alemanha, no sentido do determinado nos artigos 36.º, 52.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – ao abrigo deste preceito, o Governo alemão pode restringir operações de compra de uma empresa alemã (ou a compra direta ou indireta de ações dessa empresa) por não-residentes na Comunidade Europeia ou no espaço EFTA (artigo 5.º, n.º 2); 5. proteger a saúde e a vida dos cidadãos face a ameaças das necessidades básicas de vida, no sentido do disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Para além destas razões, o n.º 2 do mesmo artigo 4.º invoca ainda as seguintes razões de relações internacionais, que podem estar na origem da limitação deste tipo de negócios, designadamente a necessidade de cumprir:

1. decisões do Conselho da União Europeia sobre medidas de sanção económica no domínio da Política Externa e de Segurança Comum; 2. obrigações resultantes de outros atos de direito comunitário que imponham medidas de sanção económica; 3. resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; 4. acordos internacionais entre Estados, que tenham sido introduzidos na ordem jurídica alemã através de lei.