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17 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço visa dar cumprimento ao preceituado na Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, em consonância com a competência do Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional.
Foi a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que aditou o artigo 27.º-A – Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais, artigo que veio prever que o Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.
O aditamento deste artigo resultou de uma proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista que, na votação na especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, obteve os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, e CDS – Partido Popular, e a abstenção do Partido Comunista Português e Bloco de Esquerda.
De acordo com a exposição de motivos, é indispensável a criação de um instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações.
Assim, pretende-se conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre e após remessa da informação por parte dos respetivos adquirentes, o poder de, excecional e fundamentadamente, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem na aquisição de controlo sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à UE e ao EEE, sob pena de uma decisão tácita de não oposição.
A proposta de lei salienta ainda a necessidade de justificar uma eventual decisão de oposição com critérios objetivos e devidamente definidos, em respeito pelas regras e princípios legais de direito europeu e nacional.
Salientar por último que, no caso de ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes.

2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da Republica, datada de 8 de janeiro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo.
Desde logo, todo o enquadramento histórico/legislativo que é feito e para o qual se remete.
Mais relevante ainda, o enquadramento realizado não só ao nível da legislação comunitária mas também do enquadramento internacional que é feito quanto à legislação comparada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

2.2 – Enquadramento no plano da União Europeia Assim, e desde logo, e conforme refere, e bem a Nota Técnica dos Serviços, verifica-se que: “(…)Em matçria de liberdade de circulação de capitais, desde o Tratado de Maastricht que o Tratado da União Europeia proíbe todas as restrições à circulação de capitais (investimento) e aos pagamentos (pagamento de mercadorias ou serviços) entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros, com vista à concretização do mercado único e da livre circulação nos outros domínios (em especial relativamente a pessoas, mercadorias e serviços), ao progresso económico e ao investimento, assim como à evolução da União Económica e Monetária (UEM) e ao reforço do euro como moeda de referência internacional.
No entanto, no que respeita à circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, os Estados membros dispõem:

– da opção de medidas de salvaguarda em circunstâncias excecionais;