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13 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Na exposição de motivos da iniciativa, e em matéria de Regime de Crédito a Deficientes, os proponentes recordam que para “cidadãos que já tenham um crédito contratado e, entretanto, tenham adquirido deficiência, são muitos os entraves colocados para a migração do crédito para o regime bonificado. Esta situação é claramente lesiva dos interesses destes cidadãos. As dificuldades apresentadas decorrem de um vazio legal que a presente iniciativa legislativa visa suprir”.
Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem regular o acesso ao Regime de Crédito a Deficientes para mutuários de contratos de crédito destinados à compra ou construção de habitação própria, e que tenham adquirido um grau de deficiência igual ou superior a 60% após a celebração do contrato de crédito, nomeadamente quanto à migração automática da modalidade do regime do crédito.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 16 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à data da entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Regime de Crédito a Deficientes encontra-se regulado em três diplomas: Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, e Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas, e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade. Este diploma foi retificado pelas Declarações de Retificação de 13 de fevereiro, de 16 de março e de 26 de junho, todas de 1976. Sofreu, ainda, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de maio, Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de julho, Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de maio, Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de julho, Lei n.º 46/99, de 16 de junho, e Lei n.º 26/2009, de 18 de junho. Do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, encontra-se também disponível uma versão consolidada. No preâmbulo deste diploma podemos encontrar dos motivos que conduziram à sua aprovação.
Efetivamente, podemos ler que o Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.


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