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11 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Acrescenta que “para cidadãos que já tenham um crédito contratado e, entretanto, tenham adquirido deficiência, são muitos os entraves colocados para a migração do crçdito para o regime bonificado”, os quais resultam de um “vazio legal [que] deixa nas mãos das entidades bancárias a deliberação sobre o acesso ao regime bonificado”.
Os proponentes exemplificam as dificuldades com que se deparam os cidadãos através de um caso concreto apresentado pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor na sua publicação Dinheiro & Direitos de janeiro/fevereiro de 2014.
É esse vazio legal que os proponentes pretendem ver ultrapassado através da iniciativa legislativa em apreço, a qual define que: São beneficiários do acesso ao Regime de Crédito a Deficientes os mutuários que tenham um contrato de crédito à habitação e que, após a data de assinatura do mesmo, tenham adquirido um grau de deficiência igual ou superior a 60%, segundo o regime de avaliação de incapacidades definido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (artigo 2.º do projeto de lei). Ao beneficiário será automaticamente realizada a migração do crédito à habitação para as condições contratuais de crédito previstas no Regime de Crédito a Deficientes, mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, dispensando a prova de quaisquer outros requisitos (artigos 4.º e 5.º). O beneficiário está isento de quaisquer encargos associados à migração do crédito para o Regime de Crédito a Deficientes (artigo 6.º). Quando incompatíveis, as disposições constantes do diploma prevalecem sobre as cláusulas específicas dos contratos de crédito à habitação em vigor (artigo 7.º).

A iniciativa prevê, ainda, que o diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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