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9 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

ESPANHA Em Espanha a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, estabelece os princípios gerais aplicáveis ao conjunto das relações de emprego público. Os artigos 21.º e 22.º deste diploma regulam a estrutura do sistema retributivo dos funcionários públicos, assim como os critérios gerais para a determinação da sua quantia.
A retribuição dos funcionários de carreira compreende a retribuição base5 e a complementar6.
A retribuição complementar diz respeito às características de um posto de trabalho, à carreira profissional, ao desempenho, rendimento ou resultado alcançado pelo funcionário.
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto, o valor das retribuições complementares dos funcionários são fixados por lei de cada Administração Pública, atendendo a determinados critérios, nomeadamente à especial dificuldade técnica, responsabilidade, dedicação, incompatibilidade exigível para o desempenho de determinados postos de trabalho ou às condições em que se desenvolve o trabalho.
No âmbito da administração local, o artigo 93.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases del Régimen Local prevê que a retribuição base dos funcionários locais tem a mesma estrutura e idêntica quantia que a estabelecida com caráter geral para toda a função pública; e a retribuição complementar atende à estrutura e critérios de avaliação objetiva do resto dos funcionários públicos. No entanto, a sua quantia global é fixada pelo Plenário da Corporación Local, dentro dos limites máximos e mínimos definidos pelo Estado.
No desenvolvimento do estabelecido na Lei 7/1985, de 2 de abril, foi aprovado o Real Decreto 861/1986, de 25 de abril, por el que se establece el régimen de las retribuciones de los Funcionarios de Administración Local prevê a retribuição base e a retribuição complementar (composta pelos complementos de destino, específico, de produtividade e pelas gratificações). O seu artigo 4.º determina que o complemento específico é atribuído aos trabalhadores que desempenhem certas funções em condições particulares de especial dificuldade técnica, dedicação, incompatibilidade, perigosidade ou penosidade.
O estabelecimento ou modificação do complemento específico exige que, previamente, a Corporación tenha efetuado uma avaliação do posto de trabalho, atendendo às circunstâncias expressas no n.º1 do artigo 4º.
Efetuada a referida avaliação, o Plenário da Corporación ao aprovar a relação dos postos de trabalho, determina aqueles a que corresponde a atribuição de um complemento específico, fixando o respetivo montante.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 20 de junho de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. 5Las retribuciones básicas son las que retribuyen al funcionario según la adscripción de su cuerpo o escala a un determinado Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, y por su antigüedad en el mismo. Dentro de ellas están comprendidas los componentes de sueldo y trienios de las pagas extraordinarias: a) El sueldo asignado a cada Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo.
b) Los trienios, que consisten en una cantidad, que será igual para cada Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, por cada tres años de servicio.
6Las retribuciones complementarias son las que retribuyen las características de los puestos de trabajo, la carrera profesional o el desempeño, rendimiento o resultados alcanzados por el funcionario.
La cuantía y estructura de las retribuciones complementarias de los funcionarios se establecerán por las correspondientes leyes de cada Administración Pública atendiendo, entre otros, a los siguientes factores: a) La progresión alcanzada por el funcionario dentro del sistema de carrera administrativa.
b) La especial dificultad técnica, responsabilidad, dedicación, incompatibilidad exigible para el desempeño de determinados puestos de trabajo o las condiciones en que se desarrolla el trabajo.
c) El grado de interés, iniciativa o esfuerzo con que el funcionario desempeña su trabajo y el rendimiento o resultados obtenidos.
d) Los servicios extraordinarios prestados fuera de la jornada normal de trabajo.