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5 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Porém, o presente despacho vem assumir e esclarecer no seu n.º 4, que em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 73.º da lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, “(…) o abono para falhas apenas é devido quando haja efetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição”.
Prossegue o Despacho no seu n.º 5, exigindo que o “reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto do membro do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública”.

Este foi o último diploma legal que tratou esta matéria, não estando pendentes outas iniciativas legislativas sobre o assunto.
De referir que o presente projeto de lei comporta acréscimo de despesa em termos de Orçamento do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1- O Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos – terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2- O Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) cumpre a lei de formulário e os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma quantos aos projetos de lei em particular.
3- Respeita ainda os limitas de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
4- A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer , Conceição Bessa Ruão1 — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Bloco de Esquerda.
1 O presente parecer não observa as regras do acordo ortográfico, por opção da deputada relatora.