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3 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 425/XII (2.ª) (GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES, NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS – TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6 DE JANEIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 276/98, DE 11 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 64A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar O Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) foi apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do PCP. Deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2013 e foi admitido e anunciado na sessão plenária de dia 18 do mesmo mês.
A Iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão, para ser apreciada na generalidade.
A COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Deputado Carlos Silva e Sousa, do Grupo Parlamentar do PSD. Porém, na sequência das eleições autárquicas ocorridas em 29 de setembro, p.p. foi o mesmo Deputado eleito para a Presidência da Câmara de Albufeira, pelo que ficou deserta a iniciativa, fruto dessa circunstância. Em 13.11.p.p. foi designada autora do parecer a Deputada Conceição Bessa Ruão.
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º, no artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Igualmente, a presente iniciativa está em conformidade quanto os limites de iniciativa legislativa impostos por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do RAR.
Na exposição dos motivos, o presente projeto de Lei faz uma breve síntese dos diferentes diplomas que foram regulando a matçria do suplemento remuneratório “Abono para Falhas”.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende que seja atribuído o suplemento remuneratório designado de “Abono para falhas”, generalizadamente, aos trabalhadores da Administração Pública que manuseiam valores, numerário, títulos e documentos, pelos quais sejam responsáveis, o que não acontece muitas das vezes, por “motivos de índole orçamental”.
Concretamente, Os proponentes consideram que a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro definiu no n.º 1 do artigo 2.º que “têm direito a um suplemento remuneratório designado de “abono para falhas” os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis (…)”. Sendo que o n.ª 2 do mesmo artigo, refere ainda que “as carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a “abono para falhas”, são determinadas por