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4 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Põblica”.
Como modo de operacionalizar a proposta, propõem que não seja necessário caracterizar as funções de cada posto de trabalho, em concreto, no mapa do pessoal, conforme previsão do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e em conformidade como disposto no artigo 24.º da Lei n.º 64-A/89, de 6 de janeiro.
Analisando: A Lei n.º 4/89, de 6 janeiro – na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conferia direito a abono para falhas aos funcionários integrados quer na carreira de tesoureiro, quer aos portageiros da Junta Autónoma das Estradas.
Na alínea b) do mesmo número era igualmente previsto que, os funcionários ou agentes que não se encontrassem integrados na carreira de tesoureiro, mas manuseassem ou tivessem à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou cobrança, valores, numerário, titulo ou documentos e por eles fossem responsáveis, igualmente teriam direito a esse suplemento.
Neste último caso, sendo as categorias que em cada departamento ministerial teriam esse direito, seriam definidas através de despacho conjunto do respetivo Ministro e do Ministro das Finanças.
Porém, O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, introduziu-lhe alterações, no sentido de esclarecer que o reconhecimento do direito ao abono para falhas poderia ser feito a qualquer trabalhador não integrado na carreira de tesoureiro, funcionário ou agente que fosse responsável direto pelo manuseamento e guarda de dinheiros e valores públicos (n.º 3 do artigo 2.º).
Obrigava a que o despacho conjunto, fosse também subscrito pelo membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública – n.º 2 do artigo 2.º).
Esta alteração era desejável, no sentido de flexibilizar os critérios de atribuição do abono para falhas, “sem prejuízo da indispensável equidade entre o risco e a responsabilidade”.
Tal tinha sido assumido no acordo salarial para 1997, que previa na parte 2, alínea b), n.º8 que apontava para “se alargar a atribuição do abono para falhas aos trabalhadores que sejam responsáveis pelo manuseamento ou guarda de dinheiros põblicos”.

Porém, A Lei n.º 12-A/2008, de 28 de fevereiro, integrou na carreira geral de assistente técnico todos os trabalhadores, que ao tempo, estavam integrados na carreira de tesoureiro do regime geral. Assim, num contexto de clarificação e reconhecimento, veio a ser publicado o despacho n.º 15409/2009, de 8 de Julho, do Ministério das Finanças.
Acresce que, A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, em conformidade com o disposto no seu artigo 24.º, no artigo 1.º, estendeu a aplicação do suplemento de “abono para falhas” aos serviços da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, aos Órgãos da Autarquias Locais e aos Serviços das Administrações Autárquicas.
A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, nos termos do ponto n.º 9.º, atualizou o montante pecuniário do “Abono para Falhas “ para 86,29 €.
Por fim, O Despacho n.º 15 409/2009, de 8 de Julho, do Ministro das Finanças, reconheceu o direito ao suplemento designado de “Abono para Falhas”, nos termos seguintes, que se transcrevem:

1. “(…) Aos trabalhadores titulares da categoria de assistente tçcnico, da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos d trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
2. Nas autarquias locais têm ainda direito ao suplemento a que se refere o número anterior, os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe.”