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7 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro veio estabelecer a atribuição de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.
A referida Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE para 2009), procedeu à alteração do artigo 1.º, que prevê a aplicação do abono para falhas aos serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.
Esta lei procedeu também à alteração do artigo 2.ª determinando que “têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que manuseiem ou tenha á sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis (n.º 1). As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a “abono para falhas”, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (n.º 2).” O reconhecimento do direito ao abono para falhas depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
No entanto, no atual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria associada àquela área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro. Os trabalhadores integrados na referida área transitaram para a carreira e categoria de assistente técnico, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro2 (versão consolidada), transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras de tesoureiro de regime geral. 1 Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, pelo que, se assim for, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.


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