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8 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Neste contexto, foi posteriormente aprovado o Despacho n.º 15409/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, de 30 de junho, que veio fixar o direito ao abono para falhas aos trabalhadores integrados na categoria de assistente técnico, da carreira geral de assistente técnico, que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvem a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
O mesmo despacho vem estipular que, no âmbito da administração local, é reconhecido o mesmo direito aos trabalhadores das autarquias que sejam titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico e que se encontrem nas mesmas condições, bem como aos trabalhadores integrados na categoria subsistente de tesoureiro-chefe.
Relativamente ao reconhecimento do direito ao abono para falhas a trabalhadores que ocupem postos de trabalho cuja carreira e categoria não seja a de assistente técnico, deverá o mesmo concretizar-se, em cada departamento ministerial, mediante despacho conjunto do membro do Governo pelas áreas da Administração Pública e da tutela respetiva, nos termos do referido despacho.
Conforme prevê o artigo 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (versão consolidada), a remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por: a. Remuneração base; b. Suplementos remuneratórios; c. Prémios de desempenho.

A supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no seu artigo 73.º, sob a epígrafe Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios estabelece que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
Nos termos do mesmo artigo são devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em determinados postos de trabalho, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

O abono para falhas é apenas devido quando haja respetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição.
O montante pecuniário do “abono para falhas” ç fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Assim foi aprovada a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o montante pecuniário de € 86,29 referente ao “abono para falhas.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa em apreço, há muitos trabalhadores que desempenham as funções previstas no supracitado Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e não lhes é atribuído o abono para falhas. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo sobre esta questão, através das Perguntas n.º 3701/XII (1.ª)3 e n.º 1228/XII (2.ª)4, às quais o Governo ainda não respondeu.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha.
3 DAR II S B-262 de 27.7.2012.
4 DAR II S B-102 de 19.2.2013. Consultar Diário Original