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10 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Nos termos estatuídos na lei e no Regimento, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, e não se sugerem consultas facultativas.
Eventuais pareceres que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos acrescidos para o Orçamento do Estado, uma vez que vai obrigar as instituições públicas em que haja pessoal em funções de tesouraria ou cobrança a cativarem uma verba destinada a abonos para falhas.

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PROJETO DE LEI N.º 490/XII (3.ª) (AMPLIA AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO REGIME DE CRÉDITO A DEFICIENTES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 490/XII (3.ª) – “Amplia as condições de acesso ao regime de crédito a deficientes”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 8 de janeiro de 2014, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 16 de janeiro de 2014.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 490/XII (3.ª) tem como objeto regular “o acesso ao Regime de Crçdito a Deficientes para mutuários de contratos de crédito destinados à compra ou construção de habitação própria, e que tenham adquirido um grau de deficiência igual ou superior a 60% após a celebração do contrato de crçdito” (artigo 1.º).
Refere a exposição de motivos que o Regime de Crédito a Deficientes em vigor, regulado pelos DecretosLei n.os 43/76, de 20 de janeiro, 230/80, de 16 de julho, e 202/96, de 23 de outubro, é claro no que respeita à sua aplicação para a constituição de novos contratos de crédito à habitação, mas não no que se refere à possibilidade de migração de créditos para o Regime.