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14 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação. As leis promulgadas até 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1.ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós1961, além de outros. Do espírito dessas leis, em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento assistencial e não se respeitou o princípio da atualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis.
O presente diploma parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais.
Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas. De acordo com o respetivo preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, visando possibilitar a inserção na sociedade dos deficientes das forças armadas, concedeu aos aludidos deficientes um conjunto de direitos e regalias. De entre os benefícios concedidos consta o previsto no n.º 8 do artigo 14.º do citado diploma legal, nos termos do qual os deficientes das forças armadas usufruem das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas. Considerando justificar-se a adoção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo mencionado normativo, este decreto-lei consagra o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal, a todos os deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do DecretoLei n.º 43/76, de 20 de janeiro, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Por último, o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, consagrou o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Este decreto-lei foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de novembro, tendo também sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, que também o republica. A última alteração introduzida teve como objetivo adequar os procedimentos previstos no DecretoLei n.º 202/96, de 23 de outubro, às instruções previstas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que veio substituir a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
A presente iniciativa menciona um artigo da revista Dinheiro & Direitos de janeiro/fevereiro de 2014, publicação da DECO, intitulado Deficientes discriminados no crédito. Neste artigo é apresentado um exemplo de um cidadão que, tendo sido vítima de acidente de trabalho, do qual resultou uma incapacidade permanente de 67%, efetuou diligências no sentido de migrar o seu crédito para o regime bonificado. Esta pretensão terlhe-á sido negada pela entidade bancária, com base na alegação de que se tratava de um novo crédito, para o qual não reunia condições.
O artigo defende que quando já há um crédito contratado e a deficiência é adquirida mais tarde, nem sempre é fácil fazer a mudança para o regime bonificado. A ausência de legislação quanto à migração para outro regime de crédito quando a deficiência é adquirida depois de contraído o primeiro empréstimo explica a posição assumida pela banca. Dos 12 bancos que responderam, em novembro, ao questionário enviado pela DINHEIRO & DIREITOS, oito afirmaram conceder crédito à habitação para deficientes e permitir a mudança de