O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 190/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE SALVAGUARDA DE ATIVOS ESTRATÉGICOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL E A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DO PAÍS EM SERVIÇOS FUNDAMENTAIS PARA O INTERESSE NACIONAL, NAS ÁREAS DA ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS A TAIS ATIVOS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como os pareceres emitidos pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e o parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª) que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.
A presente iniciativa, apresentada ao abrigo da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], está devidamente redigida sob a forma de artigos e sintetiza em conformidade com o teor da iniciativa legislativa o respetivo objeto, cumprindo os requisitos formais do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, sendo certo que a autorização tem a validade de seis meses.
Esta proposta de lei deu entrada a 9 de dezembro de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer, em conexão com a Comissão de Defesa Nacional. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2013 e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A competente Nota Técnica data de 8 de janeiro de 2014, tendo sido elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.
O Deputado Relator articulou com os serviços técnicos a necessidade de ser integrada a legislação alemã na análise comparativa que ia ser feita.
O Governo não informou se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei.
O Governo não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, contrariando o Regimento.