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15 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

regime aos clientes que entretanto adquiram deficiência. Mas exigem todos os requisitos do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário (ACTV), como a taxa de esforço, o que acaba por inviabilizar a mudança de muitos pedidos. Embora a migração do crédito não resulte num risco acrescido para os bancos, antes pelo contrário, o vazio legal existente deixa desprotegidos os cidadãos que, tendo já um crédito, têm o infortúnio de ficar deficientes.
E acrescenta que todos os bancos contactados, que afirmam fazer a migração do regime, garantem que o fazem sem custos e sem necessidade de nova escritura. No entanto, ao colocarem entraves aos pedidos de migração – e foram várias as queixas nesse sentido que chegaram à DECO – acabam por ter uma posição discriminatória para com eles. Uma prática tanto mais absurda quando a passagem para o regime bonificado não representa qualquer risco acrescido para a entidade bancária. Numa situação como a de Joaquim Martins, em que o crédito à habitação já tinha sido aprovado, a mudança acabaria por dar maior proteção ao banco, com o Estado a assumir a bonificação. Independentemente da decisão de comercializar, ou não, o crédito à habitação para deficientes, as instituições bancárias deveriam ser obrigadas a fazer a migração para o regime bonificado. Não o fazendo, acabam por discriminar os clientes aos quais já concederam crédito, levando-os a requerer novo empréstimo junto de outras entidades, com as consequências que hoje isso implica: spread e taxa de juro elevados.
Em conclusão, e segundo a DECO, a ausência de legislação quanto à migração para outro regime de crédito quando a deficiência é adquirida depois de contraído o primeiro empréstimo explica a posição assumida pela banca.
O presente projeto de lei visa responder às necessidades de cidadãos que, tendo um crédito à habitação, tenham adquirido deficiência em grau igual ou superior a 60%, possibilitando de forma automática o acesso a condições mais favoráveis no crédito à habitação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderão ser suscitadas as audições ou solicitado o parecer escrito das entidades representativas do setor financeiro e/ou nele intervenientes, do regulador do setor, de associações de defesa dos consumidores e de entidades representativas dos interesses das pessoas com deficiência.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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