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19 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias”; – o artigo 75.º que prevê que “Sempre que seja necessário para realizar os objetivos enunciados no artigo 67.º no que respeita à prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adota medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo.
Os atos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas”.” Refira-se que existe, ainda, ao nível da liberdade de estabelecimento, derrogações que conferem ao Estado poderes para a manutenção de regimes especiais para estrangeiros por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, conforme consta do n.º 1 do artigo 52.º do TFUE.
Existe ainda uma limitação à liberdade de prestação de serviços, constante do artigo 56.º do TFUE.
No entanto, e pese embora estas determinações, o princípio da neutralidade do TFUE relativo à política de propriedade não prejudica o regime de propriedade que os Estado membros definam, conforme consta do artigo 345.º do TFUE.

2.3 – Decisões da União Europeia Saliente-se que existem várias decisões tomadas ao nível da União Europeia, nomeadamente:

- Regulamento 2012/1219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro; - Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006; - Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004; - Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, 2.4 – Jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia Existe, igualmente, já jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme identificado na Nota Técnica anteriormente citada, nomeadamente:

“(…) o Acórdão do Tribunal de Justiça referente ao processo n.º 13/83; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-484/93; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-302/97 (parágrafos 45 e 46); o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-452/04; assim como o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-171/08, que opôs a Comissão Europeia a Portugal, em 2010, considerando que a detenção de «golden shares» por parte do Estado português na Portugal Telecom constituía uma restrição não justificada à livre circulação de capitais, atribuindo ao Estado português uma influência sobre as tomadas de decisão da empresa suscetível de desencorajar os investimentos por parte de operadores de outros Estados-membros; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-42/01, que opôs o Estado Português à Comissão Europeia (caso Secil/Holderbank/Cimpor); e as conclusões do Advogado Geral do Tribunal de Justiça relativamente aos processos C-367/98, C-483/99 e C-503/99 (em castelhano) (…)”.