O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

O Regulamento de aplicação da lei determina, nos artigos 55.º e seguintes, o procedimento aplicável.
Efetivamente, o Regulamento trata de maneira mais exigente as situações em que estão em causa a segurança do Estado alemão e a aquisição de empresas alemãs relacionadas com o setor da defesa, impondo às empresas adquirentes uma obrigação de notificação às entidades competentes da realização do negócio (cf. artigo 60.º, n.º 3 do Regulamento).
Esta obrigação de notificação não existe nos demais casos, sendo substituída pela faculdade genérica conferida pelo n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento ao Ministério Federal da Economia e Tecnologia de examinar quaisquer operações de compra de empresas alemãs por não-residentes na Comunidade Europeia1, com vista a determinar se os negócios colocam em risco a ordem pública ou a segurança do Estado alemão.
De acordo com o artigo 56.º, tal faculdade só existe se a operação de compra em causa envolver a obtenção de direitos de voto para o adquirente não-residente na União superiores a 25%.
Em todo o caso, se o Ministério decidir proceder ao exame da operação de compra, emite um ato administrativo informando o comprador de tal facto e solicitando-lhe a apresentação de toda a documentação referente à operação de compra. O Ministério transmite ao Governo Federal os resultados da sua análise, que deve ser levada a cabo num prazo máximo de dois meses. Só com o consentimento de todo o Governo é possível proibir a operação de compra ou emitir ordens com vista à salvaguarda da ordem pública ou da segurança do Estado alemão.
A proibição da operação de compra pode tomar a forma de interdição ou limitação do exercício dos direitos de voto na companhia adquirida pelos compradores não-residentes na União Europeia ou de nomeação de um administrador para reverter um negócio já concluído (n.º 2 do artigo 59.º).
Finalmente e, conforme supra mencionado, a faculdade de análise de investimentos no capital de empresas alemãs, por parte de investidores estrangeiros, já existia no caso de companhias que se dedicavam à produção ou desenvolvimento de armamento de guerra, bem como de tipos específicos de equipamento de defesa ou sistemas criptográficos. Efetivamente, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei de Proteção da Segurança do Estado alemão face à difusão da transmissão de dados altamente sensíveis (Satellitendatensicherheitsgesetz) impõe a obrigação de notificação às autoridades sempre que compradores estrangeiros procedam à aquisição de mais de 25% dos direitos de voto de uma empresa que trabalhe com sistemas remotos de alto nível por satélite (Erdfernerkundungssystem).

ESPANHA O direito espanhol não prevê, atualmente, a existência de um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, segundo informação prestada pela Dirección de documentación, biblioteca y archivo do Congreso de los Diputados.

FRANÇA Em França, na sequência das pesquisas efetuadas, não se localizou um diploma que contemple um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, da mesma forma que a presente proposta de lei visa instituir.
Contudo, a Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986, que define o regime das diversas modalidades de privatização das empresas, modificada pela Lei n.º 93-923, de 19 de julho de 1993, lei das privatizações, no seu artigo 10.º determina que a transferência de ativos do setor público para o setor privado de uma ou várias empresas é decidida por decreto do ministro responsável pela área da economia. No decreto são definidas as regras da privatização, nas quais se encontra contemplada a proteção dos interesses nacionais. A Comissão da privatização intervém, aprovando ou não.
(…)” 1 Para efeitos da presente Lei, os residentes em Estados EFTA são tratados como residentes na União Europeia.