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24 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Depois, alterou-se a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (e, em consequência, a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, apesar desta última ter sido finalizada alguns meses antes).
Procedeu-se, ainda, à alteração ao Regime Jurídico dos Sistemas Multimunicipais e ao Regime Jurídico dos Sistemas Municipais, e, para rematar, uma Proposta de Lei que modifica os regimes de faturação e contraordenacional.
Seria, assim, expectável, no entender do Deputado Relator, que, no momento em que o Governo manifesta um rasgo de preocupação com o que resta dos ativos estratégicos nacionais (e após proceder à venda de mais uma importante fatia, como foi a das comunicações), tivesse a inteligência de considerar o abastecimento de água como um serviço fundamental para o interesse nacional.
Bem certo é que tudo o que o Governo está a fazer é implementar medidas conducentes à sua abertura ao setor privado, esquecendo de cuidar de todo o conjunto de situações de natureza estrutural, operacional, económico-financeira e ambiental, nomeadamente as inúmeras parcerias existentes com as autarquias locais, insistindo, quase exclusivamente, na criação de condições para uma maior participação do setor privado na prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, acautelando mesmo a sua posição em detrimento de outras entidades, e, por isso, seria crucial que esta Proposta de Lei, e o Decreto-Lei que se lhe segue, não deixem de atender aos consumidores portugueses.
Para finalizar, no domínio dos recursos hídricos, o Deputado Relator considera pertinente referir que, no momento em que o Governo prepara o novo quadro legal para uma privatização a todo o custo destes serviços e bens públicos essenciais, se acautelasse o caráter público da propriedade e da prestação destes serviços, com um modelo assente nos princípios da acessibilidade, da sustentabilidade, da qualidade e da transparência.
Ou seja, que, ao mesmo tempo que se assegure a sua sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira, bem como elevados níveis de qualidade, eficiência e atendimento, não se descure a defesa intransigente do princípio da utilização ecológica da água, enquanto bem público essencial à vida e a manutenção da titularidade do recurso água e de todos os sistemas de abastecimento e de saneamento na esfera pública.
Ao nível dos setores abrangidos, entende, ainda, o Deputado Relator que o setor financeiro deveria ser também objeto desta legislação. Em razão da proteção da Caixa Geral de Depósitos.
Importa, igualmente, referir, que a competência atribuída ao Conselho de Ministros parece mais traduzir, apenas e só, na opinião do Deputado Relator, uma salvaguarda do interesse europeu do que uma verdadeira salvaguarda do interesse nacional. Há uma abdicação da soberania face ao controlo meramente europeu que pretende consagrar com a presente proposta considerando que o impedimento opera apenas quanto a aquisição por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu. Não aproveitando todas as especificidades da legislação comunitária que poderia permitir aprofundar a salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais também no que concerne ao espaço europeu.
E, analogamente, em razão da defesa de uma política pública amiga da economia, do crescimento, do desenvolvimento e do emprego.
De facto, o Governo legisla apenas e só no domínio da defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do país, o que o Deputado Relator entende como positivo mas redutor e prejudicial ao interesse nacional.
Portugal deveria seguir, na opinião do Deputado Relator, o exemplo da legislação alemã e salvaguardar também a política pública.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª) autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.