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27 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Após o 25 de abril de 1974 verificou-se a nacionalização de diversas empresas, bens e serviços, tendo sido aprovada variada legislação sobre esta matéria, de entre a qual cumpre destacar a Lei n.º 46/77, de 8 de julho.
Este diploma vedou a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados sectores.
Todavia, a Lei n.º 46/77, de 8 de julho, veio a ser alterada, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de novembro, com o fim de permitir a abertura do exercício das atividades bancária e seguradora a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza. No respetivo preâmbulo sustenta-se que quer no Programa, quer na lei de autorização, o propósito era o de abrir à iniciativa privada os sectores bancário, segurador, adubeiro e cimenteiro.
Pelo presente decreto-lei dá-se cumprimento a esse objetivo, após cuidada ponderação das condições que hão de reger quer a concessão de autorização quer o exercício da atividade autorizada, em relação aos sectores agora abertos à iniciativa privada, e que serão objeto de diplomas autónomos.
Põe-se assim termo a uma hesitação polémica que apaixonou a opinião pública. Mas a verdade é que quer a experiência entretanto colhida quer a perspetiva da nossa adesão ao Mercado Comum e à consequente ratificação do tratado que lhe deu origem quer sobretudo a firme convicção de que a medida agora tomada coincide com a mais eminente defesa do interesse nacional determinaram o Governo a não protelar por mais tempo a decisão de instituir um salutar regime de concorrência emulativa entre o sector público e o sector privado em domínios tão importantes como os que no presente diploma se contemplam.
Mais tarde, a Lei n.º 84/88, de 20 de julho aprovou a transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, prevendo o artigo 1.º que as empresas públicas, ainda que nacionalizadas, possam, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei. Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima, o artigo 2.º determinava que devia ser imperativamente salvaguardado o seguinte:
A transformação não podia implicar a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.º, n.º 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respetiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública; A maioria absoluta do capital social tinha que ser sempre detida pela parte pública; A representação da parte pública nos órgãos sociais tinha que ser sempre maioritária.

Ou seja, embora se permitisse a transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, o Estado teria sempre que manter o controlo absoluto da empresa.
De referir que esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 18/V – Autoriza as empresas públicas (EP) a serem transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (SA), da autoria do Governo, tendo sido aprovada no Plenário de 25 de março de 1988, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, tendo obtido os votos contra de todos os outros Grupos Parlamentares.
Na exposição de motivos defende-se que a reforma do sector empresarial do Estado, era muito reclamada e generalizadamente considerada tarefa imperiosa, sendo a presente iniciativa um dos objetivos consubstanciados no Programa do XI Governo Constitucional.
Na fundamentação desta proposta de lei, o Governo sustentava, ainda, que na sequência do 11 de março de 1975, o Estado alargou tentacularmente a sua esfera de intervenção na atividade económica. Tal aconteceu, então, servindo uma estratégia coletivizante, visando instaurar em Portugal uma sociedade de tipo diferente da democracia pluralista e ocidental desejada pela esmagadora maioria da população. Vencida a tentativa totalitária de tomada do poder, a estatização não diminuiu significativamente, porém, nos anos seguintes.
Tal situação não deverá manter-se por mais tempo, porque é fonte indiscutível de obstáculos à recuperação do nosso atraso em relação à Europa comunitária de que fazemos parte e à ultrapassagem com Consultar Diário Original