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28 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

êxito dos desafios que estão à nossa frente, prejudica a melhoria das condições de vida da população e dificulta mesmo a concretização de uma sociedade mais livre e mais justa.
O País não pode continuar a desperdiçar recursos que são preciosos para vencer o desafio do desenvolvimento e da modernização e para assegurar o pleno êxito da integração nas Comunidades Europeias.
Acrescentava também que, tendo em vista a racionalização e a modernização do sector empresarial do Estado, e dentro dos estritos limites constitucionais em vigor, a presente proposta de lei vem iniciar um processo de abertura ao sector privado de capital de empresas cuja inserção na área pública não encontre justificação económica ou social e definir o quadro legal dessa abertura mediante a prévia transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, garantindo que - uma vez efetuadas as inerentes operações - o Estado manterá a posição e a responsabilidade de acionista maioritário, ao mesmo tempo que se prescreve a inalienabilidade do capital que tenha sido diretamente nacionalizado.
Por outro lado, e em consonância com os objetivos atrás enunciados, prevê-se que os meios financeiros gerados com a alienação de parte do capital público das empresas sejam reafectados ao sector empresarial do Estado, tendo em vista o reequilíbrio financeiro de empresas públicas, a realização antecipada de amortizações da dívida pública ou, ainda, a cobertura de encargos emergentes das nacionalizações e expropriações que tiveram lugar no período pré-constitucional.
Mantinha a defesa dos interesses nacionais, defendendo que a abertura do capital das empresas públicas processar-se-á de modo a salvaguardar os interesses nacionais e a nunca pôr em causa o princípio da subordinação do poder económico ao poder político. Nesse sentido, prevê a proposta de lei em apreço não apenas a limitação da subscrição do capital social a adquirir por parte de entidades estrangeiras, mas ainda limites às eventuais aquisições a efetuar por parte de qualquer entidade nacional singular ou coletiva.
E terminava: conforme estabelecido no seu programa, é objetivo do Governo promover uma profunda reforma do sector empresarial do Estado. A presente iniciativa legislativa insere-se precisamente nessa linha política, assumindo-se como um primeiro passo necessário à definição de um quadro legal para a transformação jurídica das empresas públicas.
Coube à Lei n.º 11/90, de 5 de abril, aprovar a Lei-quadro das Privatizações. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que a republica.
De acordo com o artigo 1.º, na redação em vigor, a presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição. No entanto, e nos termos do artigo 2.º o capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua atividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %. Já o n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, mencionam a importância da defesa do interesse nacional.
Importa referir que o citado n.º 1 do artigo 293.º da Constituição da República Portuguesa, cuja redação resulta da revisão de 1997, vem especificar que cada reprivatização só poderá efetivar-se, nos termos previamente gizados por lei-quadro da Assembleia da República, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, e elaborada em obediência a determinados parâmetros materiais e procedimentais.
O n.º 3 do artigo 86.º da Lei Fundamental dispõe que a lei pode definir setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza. A redação atual do n.º 3 foi introduzida na revisão de 1997 e, segundo o entendimento dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, historicamente, o texto constitucional impunha que houvesse setores básicos da economia nos quais fosse vedada – e, sublinhe-se, não apenas condicionada – a atividade às empresas privadas. A Constituição não definia, é certo, os setores básicos da economia e, dentro destes aqueles que deviam ser vedados à atividade de empresas privadas e outras entidades da mesma natureza. O legislador ordinário dispunha, por isso, de uma liberdade de conformação na fixação dos setores básicos vedados e podia adaptar a legislação ás novas circunstàncias. (…) A jurisprudência constitucional não deixou, no entanto, de sublinhar os limites à liberdade de conformação do legislador neste domínio. No início, o entendimento adotado era