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33 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

- o artigo 75.ª que prevê que “Sempre que seja necessário para realizar os objetivos enunciados no artigo 67.º no que respeita à prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores. O Conselho, sob proposta da Comissão, adota medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo.
Os atos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas”.
Por outro lado, no respeitante à liberdade de estabelecimento, as derrogações previstas permitem aos Estados membros manter um regime especial para os estrangeiros por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, conforme previsto no n.º 1 do artigo 52.º do mencionado Tratado: “As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública”.
Em relação á liberdade de prestação de serviços, o artigo 56.ª estabelece que “No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na União”.
Por fim, mencione-se o princípio de neutralidade do TFUE relativamente à política de propriedade de cada Estado membro, expresso no artigo 345.ª nos seguintes termos: “Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros”.
Refiram-se, entre outras, as seguintes decisões tomadas ao nível da União Europeia em relação à matéria em apreço:

– o Regulamento 2012/1219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros; – a «Diretiva Serviços», Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, de que se destacam os pontos 56 e 64: “Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saúde pública, a defesa dos consumidores, a saúde animal e a protecção do ambiente urbano constituem razões imperiosas de interesse geral. Tais razões imperiosas são susceptíveis de justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições. Contudo, esses regimes de autorização ou essas restrições não deverão ser discriminatórios com base na nacionalidade. Além disso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade deverão ser sempre respeitados” e “Para criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços que ainda se encontram previstas pelas legislações de alguns Estados-Membros e que são incompatíveis com os artigos 43.o e 49.o do Tratado. As restrições que devem ser proibidas afectam de modo especial o mercado interno dos serviços e deverão ser desmanteladas de forma sistemática o mais depressa possível”; – a Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição; – a Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, relativa à liberalização dos movimentos de capitais.
Por fim, mencione-se a existência de jurisprudência relacionada com as questões em apreço por parte do Tribunal de Justiça da UE, como é exemplo o Acórdão do Tribunal de Justiça referente ao processo n.º 13/83; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-484/93; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-302/97 (parágrafos 45 e 46); o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-452/04; assim como o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-171/08, que opôs a Comissão Europeia a Portugal, em 2010, considerando que a detenção de «golden shares» por parte do Estado português na Portugal Telecom constituía uma restrição não