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38 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

dessa autorização; o artigo 3.º concretiza o objeto dessa autorização através da definição da sua extensão; e, finalmente, o artigo 4.º define a duração da autorização legislativa (6 meses).

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA Tal como referido na proposta do Governo, o interesse público impõe a criação de um novo instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações quando, em qualquer dos casos, seja suscetível de colocar em risco a defesa e segurança nacional, ou a segurança do aprovisionamento do País, em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Defende desta forma o Governo que, a partir de agora, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que o ativo estratégico em causa esteja integrado possa, mediante decisão fundamentada, dar início a um procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, após a celebração dos negócios jurídicos relativos a tais operações ou após a data a partir da qual tais negócios passem a ser do conhecimento geral, com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional, ou à segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Caso tal aconteça, os adquirentes deverão enviar, ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, as informações e documentos relativos à operação. Após o qual, o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo responsável, pode exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não oposição.
Entendeu o Governo, tal como expressa na proposta que apresenta à Assembleia da República, que este tipo de investimentos, realizados por pessoas singulares ou coletivas, de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, não sujeitos ao ordenamento jurídico nacional e europeu, possam, em certas circunstâncias, colocar em risco a segurança pública. Existem riscos para segurança pública, em particular, quando subsistam indícios sérios de que tais pessoas mantenham ligações com países que não reconhecem ou respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, representem um risco para a comunidade internacional, em resultado da natureza das suas alianças e ligações, nomeadamente com organizações criminosas ou terroristas ou com pessoas ligadas a tais organizações.
Finalmente, a proposta do Governo prevê que, caso seja adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação sejam nulos e, consequentemente, ineficazes.

1.4 ANÁLISE DA INICIATIVA NO ÂMBITO DA DEFESA NACIONAL O Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado em 2013, define claramente a salvaguarda dos ativos estratégicos nacionais como uma das prioridades para a garantia da independência do país perante quaisquer ameaças externas. Como tal, o estabelecimento desta reserva à concretização de determinados negócios jurídicos que possam ser considerados lesivos para Portugal em termos de defesa nacional, parecenos acertada.
O CEDN refere, no capítulo do conceito de ação estratégica nacional, que Portugal deve responder às suas vulnerabilidades nacionais. Para isso são identificados um conjunto de linhas de ação estratégica, que devem nortear a ação do País de forma a garantir, tendencialmente, a sua autonomia: Prestar uma atenção especial aos sectores estrategicamente relevantes, de forma a assegurar o máximo de autonomia sem sacrifício da eficiência económica e do potencial de criação de bem-estar; Constituir reservas estratégicas de bens essenciais – energia e alimentação – que garantam a autonomia em períodos críticos; Criar e diversificar mecanismos suscetíveis de garantir abastecimentos vitais, de forma a melhorar a capacidade de resistência nacional em caso de conflito; Consultar Diário Original