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51 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 17.º Cursos

1 - As escolas de mergulho profissional ministram os cursos que habilitam ao desempenho das atividades de mergulho, nomeadamente:

a) Curso de mergulhador-inicial; b) Curso de mergulhador-intermédio; c) Curso de mergulhador-técnico; d) Curso de mergulhador-especialista; e) Curso de mergulhador-chefe; f) Curso de mergulhador-formador.

2 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as escolas de mergulho profissional podem receber certificação da DGAM para a realização de ações de formação complementar, destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas tais como trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos ou captura de espécies biológicas subaquáticas.
3 - A Escola de Mergulhadores da Marinha ministra ações de formação destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções no âmbito das missões da proteção civil e busca e salvamento.
4 - O resultado das ações de formação é averbado pela respetiva escola na caderneta de mergulhador profissional e comunicado à DGAM.

Artigo 18.º Referenciais de formação

Os referenciais de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, observando os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de mergulhador profissional.

Artigo 19.º Requisitos gerais de admissão ao curso de mergulhador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão ao curso de mergulhador profissional:

a) O cumprimento dos limites de idade mínimo e máximo estabelecidos no presente Regulamento, à data do início do respetivo curso.
b) A apresentação de certificado de aptidão psicofísica e da posse dos requisitos médicos, comprovativo da capacidade para o exercício da prática de mergulho profissional, nos termos a estabelecer em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e saúde; c) A apresentação de certificação de habilitações académicas e outros elementos relevantes para a admissão à frequência do curso a que se candidatam.

Artigo 20.º Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador profissional

1 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-inicial:

a) Possuir diploma de curso conferente de nível secundário de educação; b) Ter como idade mínima 18 anos à data de início do curso.

2 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-intermédio: