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55 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

2 - A progressão da categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da qualificação ministrada em escola de mergulho profissional devidamente certificada.
3 - A formação habilitante para a aquisição de uma das categorias de mergulhador-profissional previstas no n.º 1 é exclusivamente ministrada por mergulhadores formadores de categoria igual ou superior.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas nos n.os 1 e 3 constam do Apêndice ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º Mergulhador-inicial

1 - A categoria de mergulhador-inicial é atribuída ao aluno que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-inicial.
2 - O mergulhador-inicial pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho até à profundidade máxima de 20 metros e 5 mergulhadores.
3 - Ao mergulhador-inicial é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 31.º Mergulhador-intermédio

1 - A categoria de mergulhador-intermédio é atribuída ao mergulhador-inicial que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-intermédio.
2 - O mergulhador-intermédio pode mergulhar até à profundidade de 40 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 30 metros e 5 mergulhadores.
3 - Ao mergulhador-intermédio é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 32.º Mergulhador-técnico

1 - A categoria de mergulhador-técnico é atribuída ao mergulhador-intermédio que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-técnico.
2 - O mergulhador-técnico pode mergulhar até à profundidade de 50 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 40 metros.
3 - Ao mergulhador-técnico é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 33.º Mergulhador-especialista

1 - A categoria de mergulhador-especialista é atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista.
2 - O mergulhador-especialista pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até aos 50 metros. 3 - O mergulhador-especialista pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.