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71 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

salvador e aprova o respetivo Estatuto, e enumeradas, de forma sustentada, as matérias que, em resultado das evoluções entretanto verificadas em matérias de meios utilizados, conhecimentos técnicos e requisitos psicofísicos dos nadadores-salvadores, carecem de regulação profissional, o que induz, também a necessidade de definir, de forma adequada, as condições de segurança a respeitar no desempenho daquela atividade, aspeto fulcral numa profissão que se desenvolve num meio naturalmente hostil ao ser humano, pressupondo um considerável risco para quem a pratica.
A presente lei define novas categorias de nadadores-salvadores profissionais, tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades de assistência a banhistas a que se assiste no nosso país, em especial no seu aspeto profissional, utilizando técnicas e meios tecnologicamente inovadores, bem como a informação científica atualmente existente em tal âmbito.
Institui-se, também uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo-se, igualmente, à previsão de especificações funcionais relativamente a cada categoria e condições em que deve ser exercida a atividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação e aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 - É aprovado o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador (Regulamento), o qual consta do anexo à presente lei e que dela que faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.

Artigo 3.º Equivalências a nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior, podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aos nadadores-salvadores, que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade, é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento; b) Aos nadadores-salvadores, que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade, é atribuída equivalência, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.

2 - A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame a realizar, bem como as escolas