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72 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

que o podem ministrar constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador. Artigo 4.º Regime sancionatório

O regime sancionatório será fixado em diploma próprio.

Artigo 5.º Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas Regiões.

Artigo 6.º Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria n.º 1045/2008, de 16 de setembro, e Portaria n.º 1531/2008, 29 de dezembro.

Artigo 7.º Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador (Regulamento) define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.