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75 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

CAPÍTULO II Comissão Técnica para a Segurança Aquática

Artigo 8.º Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para a Segurança Aquática (Comissão Técnica), integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de Nadador-Salvador.

Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:

a) O Diretor do ISN, que preside; b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da DGAM; d) Um representante da EAM; e) Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP); f) Um representante das associações de nadadores-salvadores; g) Um representante das associações de concessionários; h) Quatro coordenadores nadadores-salvadores.

2 - O presidente da Comissão Técnica é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da DGAM.
3 - Os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre as individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente realizar a designação dos representantes de entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração, ou prestação equiparável.

Artigo 10.º Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica:

d) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; e) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; f) Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.