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80 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 27.º Cartão de identificação profissional

1 - O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.
2 - O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.
3 - O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

CAPÍTULO IV Atividade de nadador-salvador

Artigo 28.º Requisitos gerais

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional; b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN; d) Domínio das línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 29.º Requisitos especiais

O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas para operar:

a) Motos de salvamento marítimo; b) Embarcações de pequeno porte; c) Viaturas 4x4.

Artigo 30.º Dispositivo

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.
2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.
3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser reduzido o quantitativo de nadadoressalvadores mencionado no número anterior.
5 - Para efeitos do número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.
6 - A elaboração dos PIS compete às capitanias dos portos, que o deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à Administração de Região Hidrográfica nas águas e