O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

84 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

providenciar de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção; i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário; j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com a observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima ou dos órgãos locais da APA, IP, conforme espaço de jurisdição.

Artigo 41.º Deveres especiais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional:

a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente, na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; b) Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes;

Artigo 42.º Aptidões técnico-profissionais

1 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção.

2 - O nadador-salvador profissional, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar os meios complementares em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 43.º Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já