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87 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL l) Zelar pelo cumprimento das regras de saúde, higiene e segurança no trabalho; m) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos formandos de que se encontra no exercício da sua atividade profissional; n) Colaborar com o ISN em matérias pedagógicas que promovam a segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.

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PROPOSTA DE LEI N.º 199/XII (3.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º 13/2012, de 26 de março, enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
Através da Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, foi determinado que os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
A 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida.
O reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a 4-metilanfetamina produz efeitos de tipo estimulante. As limitadas fontes de dados disponíveis referem que a sua toxicidade aguda é semelhante à de outros estimulantes e sugerem que a sua combinação com outras substâncias, incluindo a anfetamina e cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral de toxicidade.
Trata-se de uma substância sem valor medicinal estabelecido ou reconhecido, que não é utilizada como medicamento na União Europeia, não havendo indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.
Na União Europeia ocorreram 21 casos de morte, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
A 4-metilanfetamina não está, neste momento, a ser avaliada nem foi já avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas.
A avaliação de riscos revela a existência de poucos dados científicos e assinala que são necessários mais estudos sobre os riscos sociais e para a saúde associados à 4-metilanfetamina. No entanto, devido às suas propriedades estimulantes, ao potencial de dependência dos utilizadores e de atração, aos riscos para a