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81 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

lacustres, ouvidas as associações que representem os concessionários.
7 - Para os efeitos do número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida, pelos concessionários, às respetivas capitanias de porto, as quais devem assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear, e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.
8 - A autoridade marítima deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Artigo 31.º Vigilância a piscinas de uso público

1 - As piscinas de uso públicas, excetuando os parques aquáticos, para efeitos da assistência a banhistas, têm obrigatoriamente de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo ISN.
2 - Toda a piscina de uso público, deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.
3 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a:

a) Dois nadadores-salvadores quando as lotações instantâneas máximas de banhistas se fixe em 100; b) Três quando a ela se fixe entre 100 e 200, e mais um por cada 200 adicionais ou fração.

4 - Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.
5 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatória a presença, como mínimo, de dois nadadores-salvadores em cada tanque.
6 - As piscinas com um plano de água de 500 m3 ou superior, devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.
7 - Nas piscinas e parques aquáticos equipados com «escorregas aquáticos» de alturas superiores a 3 m, o número de nadadores-salvadores é o definido no anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março.
8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500m3, ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina, ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 - Os nadadores-salvadores devem ser facilmente identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar devidamente uniformizados de acordo com as normas definidas pelo ISN.
10 - A certificação do dispositivo de segurança pelo ISN deve ser afixada em local visível a todos os utentes da piscina.

Artigo 32.º Controlo e fiscalização técnica

1 - A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e fiscalizações técnicas periódicas a efetuar pelo órgão local da Autoridade Marítima ou do ISN nos espaços de jurisdição marítima e fora destes pelos órgãos locais da Agência Portuguesa do Ambiente IP, (APA, IP).
2 - O nadador-salvador em atividade está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 20.º.
3 - O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de cinco em cinco anos realizados pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 20.º.
4 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.
5 - Caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a novo exame específico de aptidão técnica no prazo de 15 dias, é necessário proceder à repetição do curso respetivo.