O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 33.º Uniforme

1 - O nadador-salvador profissional usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O uniforme é adquirido pelo nadador-salvador.

Artigo 34.º Categorias

1 - A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias:

a) Nadador-salvador inicial; b) Nadador-salvador coordenador; c) Nadador-salvador formador.

2 - A progressão de categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da habilitação legalmente exigida e ministrada em estabelecimentos de formação devidamente certificados.
3 - A atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva do ISN.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas no n.º 1 constam do apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 35.º Nadador-salvador inicial

1 - A categoria de nadador-salvador inicial é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
2 - Ao nadador-salvador inicial é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no apêndice.

Artigo 36.º Nadador-salvador coordenador

1 - A categoria de nadador-salvador coordenador é atribuída ao nadador-salvador inicial que preencha os seguintes requisitos:

a) Curso de nadador-salvador coordenador; b) Mínimo de quatro épocas balneares de exercício efetivo de funções na categoria de nadador-salvador inicial, duas das quais prestados em praias marítimas.

2 - Ao nadador-salvador coordenador é permitido desenvolver as funções previstas para a categoria no apêndice.

Artigo 37.º Nadador-salvador formador

1 - A categoria de nadador-salvador formador é atribuída ao nadador-salvador coordenador que preencha os seguintes requisitos:

a) Curso de nadador-salvador formador; b) Mínimo de sete épocas balneares de exercício efetivo de funções na categoria de nadador-salvador coordenador, três das quais prestados em praias marítimas.