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53 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

6 - Os instrutores de condução cujas licenças caducaram ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do artigo 47.º da presente lei.
7 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de formação pedagógica de formador.
8 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de teoria da condução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no processo de habilitação à condução das categorias A1, A2 e A.
9 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de técnica da condução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no processo de habilitação à condução das categorias C1, C, D1 e D.
10 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei que participem na formação prática dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º devem possuir certificação pedagógica de formador. 11 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 57.º.
12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do reconhecimento. Artigo 76.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho.
b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho.
c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

Artigo 77.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 22 de janeiro de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.