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49 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

a) As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, verificadas mediante parecer da entidade competente em razão da matéria, bem como o seu equipamento pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino; b) As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de escola de condução.

2 - O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias.
3 - Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, IP, que verifica se as irregularidades foram corrigidas.
4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em causa, nos termos do artigo 33.º.

Artigo 64.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 2 500,00 EUR a 12 500,00 EUR e de 5 000,00 EUR a 25 000,00 EUR, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:

a) A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º; b) A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do disposto no artigo 34.º; c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º; d) O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º; e) A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 1 250,00 EUR e de 500,00 EUR a 2 500,00 EUR, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:

a) A violação dos deveres da empresa exploradora de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º; b) A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º; c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º; d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º; e) O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei; f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de 1 000,00 EUR a 5 000,00 EUR, o não cumprimento das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

Artigo 65.º Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração de escolas de condução, do título