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46 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

Artigo 54.º Certificado de diretor de escola de condução

1 - O certificado de diretor de escola de condução emitido nos termos do artigo anterior é válido enquanto se mantiver válido o seu título profissional de instrutor de condução.
2 - Quando se verifique o estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º, o certificado de diretor de escola de condução pode ser readquirido mediante aprovação no exame previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com dispensa da frequência do curso de formação. 3 - O modelo do certificado de diretor de escola de condução é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP.

Artigo 55.º Diretores de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e neste se pretendam estabelecer como diretores de escolas de condução acedem à atividade pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.
2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o certificado previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de condução sujeitos aos demais requisitos de exercício da profissão constantes na presente lei. 3 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
4 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

Artigo 56.º Revogação e caducidade do certificado de diretor de escola de condução

1 - O certificado de diretor de escola de condução é revogado ao diretor condenado por crime praticado no exercício da profissão com sentença transitada em julgado.
2 - O titular do certificado de diretor de escola de condução revogado pode requerer a emissão de novo certificado, decorridos 5 anos após a decisão definitiva de revogação, desde que observe o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 55.º. 3 - A revogação ou caducidade do título profissional de instrutor emitido nos termos do artigo 53.º determina a caducidade do certificado de diretor de escola de condução.

Artigo 57.º Certificação de entidades formadoras

1- A certificação de entidades formadoras de instrutores e diretores de escolas de condução segue os trâmites previstos na regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP; b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de instrutores de condução e de diretores de escolas de condução as entidades que desenvolvam atividades associadas aos exames de condução; c) Os formadores devem possuir, como habilitações literárias mínimas, 12.º ano de escolaridade e as competências para o exercício da profissão de instrutor ou, em alternativa, a licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores