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43 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

Artigo 46.º Emissão do título profissional

1 - Aos candidatos a instrutores aprovados na prova prática é emitido título profissional.
2 - O modelo de título profissional é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e publicitado no sítio da internet daquele instituto.

Artigo 47.º Exercício da profissão

1 - No exercício da profissão de instrutor, os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º são de verificação permanente. 2 - O título profissional de instrutor é válido pelo período nele indicado, sendo os limites do período de validade do título profissional correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respetiva carta de condução.
3 - O título profissional deve ser revalidado nos seis meses anteriores ao termo da validade, mediante a frequência com aproveitamento de curso de atualização, cuja organização, duração e conteúdos são estabelecidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, podendo ser utilizadas ferramentas de ensino à distância.
4 - Os instrutores que não revalidem o título profissional até ao termo da sua validade, nos termos do número anterior ou, quanto aos títulos referidos no n.º 4 do artigo seguinte, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, ficam impedidos de exercer a profissão enquanto não revalidarem o referido título.
5 - No caso previsto no número anterior, os instrutores estabelecidos em território nacional dispõem de dois anos para revalidarem o título profissional, prazo findo o qual este deixa de poder ser revalidado. 6 - No caso de caducidade previsto no número anterior, pode ser requerido novo título profissional de instrutor de condução, mediante aprovação nas provas previstas no n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo seguinte. 7 - Nos processos de revalidação da licença de instrutor e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo certificado de avaliação médica e psicológica.

Artigo 48.º Instrutores de condução de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e que neste se pretendam estabelecer como instrutores de condução acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º.
2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o título profissional previsto no n.º 2 do artigo 46.º, ficando os instrutores sujeitos aos demais requisitos de exercício da profissão constantes na presente lei. 3 - Os cidadãos nacionais de outro Estado-membro ou do Espaço Económico Europeu e aí legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de instrutor de condução podem exercer essa profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão estabelecidos pela presente lei e que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza temporária da prestação, nomeadamente, à obrigatoriedade de serem titulares de carta de condução válida para as categorias de veículos cujo ensino pretendam ministrar e aos requisitos constantes dos artigos 34.º, 35.º, 36.ºe 50.º.