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38 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

6 - O requisito previsto no artigo 18.º deve ser comprovado com referência aos bens da herança. 7 - A cessão de quotas de pessoa coletiva exploradora de escolas de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo de 60 dias contados da data da transmissão, devendo os novos sócios fazer prova de que reúnem os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 29.º Cessão de exploração

É proibida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.

Artigo 30.º Partilha de veículos pesados

1 - É permitida a partilha dos veículos de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.
2 - As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 31.º Ensino teórico partilhado de veículos pesados

1 - As empresas exploradoras de escolas de condução que ministrem o ensino da condução de veículos pesados podem associar-se a empresas exploradoras de escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D.
2 - A associação prevista no número anterior é objeto de mera comunicação ao IMT, IP no prazo de 30 dias após a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico específico para as categorias C1, C, D1 ou D nas escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros, desde que disponham de sala de teoria da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D, nos termos do disposto na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os candidatos a condutor são considerados para efeitos de propositura a exame de condução como candidatos da escola de condução onde se encontram inscritos. Artigo 32.º Revogação da licença

1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, IP, quando:

a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença; b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença; c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer dos requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º; d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo 26.º; e) Deixe de ter qualquer escola de condução associada; f) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º; g) O titular da licença o requeira.

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e f) do número anterior a revogação só tem lugar se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias, após notificação do IMT, IP, para o efeito.