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39 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

Artigo 33.º Encerramento compulsivo de escola de condução

1 - O IMT, IP, encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:

a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino; b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações, das irregularidades detetadas ou não observe as regras de funcionamento da escola de condução, previstas na presente lei; c) Quando, nos processos de transmissão de escola de condução, o adquirente não cumpre os requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º; d) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução; e) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, IP, para o efeito.
3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado. 4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, IP, recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.
5 - No caso da empresa exploradora de escola de condução pretender encerrar uma escola deve:

a) Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência, ao IMT, IP; b) Informar os candidatos a condutor que se encontram inscritos na escola de condução a encerrar; c) Não aceitar novas inscrições; d) Assegurar o acompanhamento no exame de condução aos candidatos a condutor propostos pela escola de condução a encerrar.

Artigo 34.º Profissão de instrutor de condução

1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, nos termos previstos na presente lei.
2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título profissional. Artigo 35.º Deveres dos instrutores de condução

São deveres do instrutor de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução; b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado; c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o equipamento pedagógico adequados; d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor; e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e agentes de fiscalização;