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41 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

5 - Os candidatos a instrutores em formação prática devem ser portadores de declaração comprovativa dessa qualidade, emitida pelo IMT, IP, após aprovação na prova teórica.
6 - O modelo do documento referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e publicitado no sítio da internet daquele instituto.
7 - A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de instrutores de condução são definidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
8 - Os candidatos a instrutor que não concluam a formação prática no prazo referido no n.º 3 devem reiniciar o curso de formação.

Artigo 39.º Do exame

1 - O exame de acesso à profissão de instrutor de condução é constituído pelas seguintes provas:

a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia; b) Prova prática.

2 - Após a conclusão da formação teórica, o candidato a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Após aprovação na prova teórica, o candidato a instrutor de condução deve iniciar a formação prática.
4 - Após conclusão da formação prática, o candidato a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a instrutor do processo de exame, que pode ser reiniciado com dispensa de frequência de curso de formação inicial por uma única vez, no prazo máximo de dois anos.
6 - Os conteúdos e os procedimentos das provas de exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 40.º Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado no final da prova ao candidato e no prazo de 10 dias à entidade formadora, devendo a formação prática em contexto real de ensino da condução iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta última comunicação.

Artigo 41.º Prova prática

1 - A prova prática é constituída por:

a) Ministração de uma lição de teoria de disposições comuns a todas as categorias, nos termos do RHLC; b) Verificação das competências práticas em matéria de condução; c) Ministração de uma lição de prática da categoria B, em contexto real de ensino da condução.

2 - A prova referida no número anterior é avaliada por júri designado pelo IMT, IP, que avalia a prestação do candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e consta do sítio da internet daquele instituto.
3 - O júri referido no número anterior deve incluir um instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.