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36 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

Artigo 22.º Início da atividade

1 - Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60 dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.
2 - A abertura ou mudança de cada escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP, que contenha os seguintes elementos:

a) Identificação da empresa exploradora; b) Indicação da localização da escola em causa; c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos.

Artigo 23.º Veículos de instrução

1 - Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo, devendo estar identificados com a letra L, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade condicionada, desde que a adaptação se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo. 3 - Os critérios a aplicar na transformação referida no n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, IP.

Artigo 24.º Informação 1 - A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o público, designadamente:

a) O horário de funcionamento; b) A tabela de preços; c) A existência de livro de reclamações; d) A identificação do diretor de escola de condução em causa; e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade; f) O número de escolas de condução que a empresa explora; g) As categorias de carta de condução ministradas; h) O número de veículos afetos à empresa exploradora para cada categoria e por cada escola de condução.

2 - Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são livremente estabelecidos pela escola de condução.
3 - Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços prevista na alínea b) do n.º 1.
4 -O IMT, IP, através do seu sítio eletrónico, pode periodicamente publicar de forma agregada e sem identificação de dados nominativos, os resultados das provas do exame de condução dos candidatos a condutor propostos pelas escolas de condução.

Artigo 25.º Âmbito de ensino

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ampliação do âmbito de ensino ministrado em determinada