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32 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

Artigo 9.º Atividade de ensino da condução

1 - O ensino da condução é ministrado em escola de condução nos termos fixados na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o ensino teórico na modalidade de formação à distância e a condução acompanhada por tutor, cujas condições são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - As escolas de condução podem prestar serviços relacionados com os procedimentos administrativos associados à emissão de títulos de condução.

Artigo 10.º Ensino da condução promovido por outras entidades

Podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território nacional:

a) As forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria; b) A Escola Nacional de Bombeiros, a bombeiros em formação, nos termos da legislação própria; c) As entidades que ministrem curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos termos da legislação aplicável; d) As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministrem cursos de formação aos seus trabalhadores, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º; e) As entidades formadoras que ministrem o ensino da condução de veículos agrícolas, especificamente para esse fim, de acordo com a legislação aplicável;

Artigo 11.º Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais

1 - É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional, mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.
2 - Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são suportados pelo recluso candidato a condutor.

Artigo 12.º Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro

1 - As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, IP, dessa intenção e observar os seguintes deveres:

a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional, incluindo os deveres de natureza fiscal; b) Identificar os veículos de instrução nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º; c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de instrução; d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão das cartas de condução em causa.

2 - Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:

a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários; b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a