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27 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014
Proposta de alteração do n.º 5, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada. Esta votação prejudicou a redação do n.º 5 do artigo 75.º da PPL 141/XII (2.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X -------- ---------- Abstenção X Contra Votação do restante artigo 75.º da PPL 141/XII (2.ª) Aprovado GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X -------- ---------- Abstenção X Contra Artigos 76.º e 77.º, inclusive, da PPL 141/XII (2.ª) Votação dos artigos 76.º e 77.º, inclusive, da PPL 141/XII (2.ª) Aprovados GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra 6. Segue em anexo o texto final resultante da votação.

Palácio de São Bento, em 22 de janeiro de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.
2 - A presente lei procede ainda à adaptação do regime jurídico referido no número anterior aos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que procedeu à transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais; Consultar Diário Original