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29 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola localizada em território nacional.

Artigo 4.º Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende-se por:

a) Ensino da condução – o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências para a condução em segurança; b) Ensino teórico – o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade sustentável e a preservação do ambiente; c) Ensino prático – o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação do ambiente; d) Instrutor de condução – o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o ensino da condução; e) Diretor de escola de condução – o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução; f) Candidato a condutor – o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias de veículos; g) Escola de condução – o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades administrativas conexas; h) Tutor – o condutor devidamente habilitado, que acompanha o candidato a condutor na aquisição de experiência de condução, durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 5.º Ensino da condução

1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.
2 - Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a:

a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos; b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição; c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais condições fixadas na lei; d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor; e) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.

4 - Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e:

a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição de competências de condução na categoria de veículos para que se encontre habilitado; b) O candidato a condutor dispensado de frequência de formação obrigatória em escola de condução, nos