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34 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado; b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º; c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o efeito.

2 - As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.

Artigo 16.º Incompatibilidades

1 - Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de exames de condução.
2 - A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, sempre que pretendam exercer a atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.

Artigo 17.º Capacidade técnica

1 - A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.
2 - São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:

a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa dispor, no mínimo, de um diretor por cada duas escolas de condução exploradas em território nacional; b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores, incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada; c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino e por cada escola de condução, sem prejuízo do disposto no artigo 30º; d) Área adequada ao estacionamento dos veículos referidos na alínea anterior.

3 - A empresa exploradora de escolas de condução deve informar por mera comunicação prévia o IMT, IP, sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.
4 - As condições relativas ao requisito previsto na alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida no número anterior são fixadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
5 - Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 18.º Situação tributária e contributiva

1 - A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente.