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35 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

2 - Para efeitos de obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve entregar ao IMT, IP, declaração da situação tributária e da situação contributiva ou autorizar o IMT, IP, a aceder a essa informação.

Artigo 19.º Manutenção dos requisitos de licenciamento

1 - Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução são de verificação permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, IP.
2 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de licenciamento previstos nos artigos 15.º a 18.º deve ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do IMT, IP, para o efeito.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas de condução que operem em território nacional nos termos do n.º 6 do artigo 14.º.

Artigo 20.º Deveres dos titulares de escola de condução

São deveres das empresas exploradoras de escolas de condução:

a) Assegurar a manutenção dos requisitos constantes dos artigos 15.º a 18.º, incluindo nas novas escolas de condução abertas na vigência da licença; b) Dotar a escola de instrutores de condução habilitados a ministrar o ensino da condução em território nacional que sejam detentores do título profissional respetivo; c) Disponibilizar ao diretor da escola de condução e aos instrutores de condução os meios necessários à atualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução; d) Celebrar os contratos de formação previstos no artigo 5.º; e) Contratar um seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de instrução, aplicando-se o disposto do n.º 2 do artigo 12.º; f) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto, higiene e funcionalidade das instalações; g) Dotar as escolas de condução de todo o equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respetivas condições de funcionamento; h) Atuar em articulação com o diretor de escola de condução, tendo em vista a resolução de questões respeitantes aos instrutores de condução, ao pessoal administrativo, às instalações e ao equipamento pedagógico; i) Assegurar o cumprimento das disposições previstas na presente lei relativas aos preços, informação de divulgação obrigatória e conservação dos elementos de registo; j) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito; k) Comunicar o encerramento de escolas de condução, nos termos do n.º 5 do artigo 33º.

Artigo 21.º Designação

1 - A expressão «Escola de Condução» deve preceder a designação das escolas de condução. 2 - A designação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que possam iludir a boa-fé dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança rodoviárias ou ser igual ou semelhante à de escola de condução já existente.
3 - A empresa exploradora de escola de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, IP, da alteração da designação de qualquer escola de condução que explore.