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40 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de condução, informando o diretor de qualquer ocorrência relevante; g) Não perturbar a realização dos exames de condução; h) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

Artigo 36.º Impedimentos

Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo que:

a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução; b) Tenha sido alvo de medida de interdição do exercício da profissão de instrutor de condução, enquanto a medida durar; c) Se encontre proibido ou inibido de conduzir pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, enquanto durar a proibição ou inibição.

Artigo 37.º Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, são requisitos de acesso à profissão de instrutor:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente; b) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos; c) Titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; d) Ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora certificada; e) Ser aprovado no exame realizado perante júri designado pelo IMT, IP; f) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei; g) Aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.

2 - O candidato a instrutor que não possua o requisito previsto na alínea c) do número anterior pode frequentar em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso de formação pedagógica inicial de formador, devendo fazer prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes da propositura às provas de exame de instrutor.

Artigo 38.º Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de instrutor de condução é composto por formação teórica e formação prática.
2 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - A formação prática, em contexto real de ensino da condução, é composta pela observação e ministração de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e tem a duração máxima de um ano.
4 - A observação e a formação referidas no número anterior são realizadas em escola de condução e acompanhadas por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência.